Negativa de prestação jurisdicional. Alega o Reclamado, no Recurso de Revista, que a Corte incidiu em contradição não sanada, não obstante regular provocação declaratória. Não há a pretendida vulneração, uma vez que a tese da Corte de origem veicula interpretação extensiva e teleológica do dispositivo estatutário invocado, sendo explícita sobre a base de cálculo ser mais ampla, não obstante a norma mencionar apenas as parcelas vencimento padrão e anuênios. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. Ao afirmar que as FIPs não constituíam documento eficaz como meio de prova, a Corte de origem equiparou a situação à não-apresentação dos controles de horário, que redunda na presunção da jornada apontada pelo Reclamante. Ao acrescer que o Reclamado não logrou desconstituir essa presunção, o Tribunal Regional nada mais fez do que externar entendimento em inteira harmonia com o que dispõe a Súmula nº 338 do TST. Incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do § 5º do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Banco do Brasil. "As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria" (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1). Recurso de Revista provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI1/TST. Recurso não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇAPRÊMIO. A eg. Corte de origem entendeu que, sendo da mesma natureza das férias, a licença-prêmio deve, tal como aquelas, ser integrada pelas horas extras. Os preceitos invocados no Recurso de Revista (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) contêm disciplinamento da produção probatória, o que não diz respeito ao tema em debate, que constitui tese de direito, voltada exclusivamente para o direito material. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 75.774/2003-900-04-00.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1906) Súm. nº 338 do TST CLT, art. 896 CLT, art. 818 CPC, art. 333
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